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PENSÃO POR MORTE


O que é a pensão por morte?

 

 

Regulamentado pela Lei 8.213/91 - Art. 74 ao 79,  a Pensão por Morte é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes do contribuinte em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida. O benefício visa substituir a remuneração do falecido em favor de seus dependentes, portanto substitui a aposentadoria ou o salário do segurado.

 

 

Requisitos



·         o óbito ou morte presumida do segurado;

·         a qualidade de segurado do falecido na época do falecimento;

·         qualidade de dependente.

 

 

Quem tem direito?



A Lei 8.213/91, no art. 16, determina que são presumidamente dependentes do falecido, os listados a seguir por ordem de preferência: o cônjuge, o companheiro  e o filho não emancipados de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 

Na ausência destes, pode ser considerado dependente do falecido, desde que, comprovado a dependência econômica: os pais, o irmão não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, entretanto fica condicionado a declaração do segurado e a comprovação da dependência econômica.

 

A comprovação de dependência econômica deve ser feita através de prova material, não sendo suficiente o depoimento de testemunhas. O companheiro fica condicionado a apresentar prova material que comprove a união estável por pelo menos 2 anos anteriores a data do óbito do segurado.

 

Se houver mais de um dependente, a pensão por morte será rateada em partes iguais entre todos.

 

Nos casos de morte presumida declarada judicialmente, depois de seis meses de ausência, o benefício poderá ser concedido na modalidade de pensão por morte provisória.

 

Atenção!

 

O Regime geral da Previdência Social estabelece ordem de preferência entre os dependentes. A saber:

 

1ª Classe: O cônjuge, o companheiro (a), o filho e o equiparado a ele.

2ª Classe: Os pais

3ª Classe: Os Irmãos

 

A existência de dependente de qualquer das classes acima, exclui o direito às prestações, os das classes seguintes.

 

Exemplo: Maria era casada com João e têm dois filhos maiores. João contribuiu com o INSS por mais de 10 anos e faleceu em janeiro de 2023. Em fevereiro, Maria faz o pedido da pensão por morte. Como os filhos são maiores de 21 anos, ela é a única dependente habilitada pertencente à 1ª classe a receber o benefício, excluindo assim, o direito a pensão por morte de qualquer dependente das demais classes.



Qual o valor do benefício?


 

A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Esta definição é muito importante, pois influência diretamente no cálculo do benefício. Isto é, se o óbito for decorrente de doença do trabalho, doença profissional ou acidente de trabalho o cálculo será equivalente a 100% do salário de benefício.

 

A EC 103/2019 estabeleceu que se o óbito for de origem comum e o segurado não era aposentado,  o valor do benefício da pensão por morte corresponderá a 60% da média aritmética simples devendo ser considerado para este cálculo o tempo de contribuição e o total de contribuições realizadas até a data do óbito, acrescida de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder 20 anos de contribuição se o segurado for homem e 15 anos se for mulher. 

 

Após esta etapa, sobre este resultado se aplica a cota familiar de 50% com acréscimo de 10% por cada dependente até o máximo de 100% do salário de benefício.

 

Vale destacar que o benefício tem natureza salarial e substitutiva da renda mensal do segurado, portanto, o valor do benefício não poderá ser inferior a um salário-mínimo. Entretanto, a cota parte de cada dependente poderá ser inferior.

 

Vamos exemplificar para ficar mais simples de entender.

 

Exemplo 1 – João era aposentado, casado com Lia e tinha dois filhos menores quando faleceu. O valor de sua aposentadoria era de R$ 5.000,00. Para saber o valor do benefício da pensão por morte de seus dependentes é preciso aplicar a alíquota familiar de 50% acrescida de 10% para cada dependente de João.

 

Neste caso João deixou três dependentes, então o benefício da pensão por morte corresponderá a 80% do valor de sua aposentadoria, resultando em R$ 4.000,00.

  

Exemplo 2 - José, casado com Maria, trabalhou por 22 anos e contribuiu com 200 parcelas para o INSS. Após sua morte, Maria requereu junto ao órgão competente o benefício da pensão por morte.

 

Para apurar o valor do seu benefício é preciso seguir duas etapas. A primeira é somar todos os salários de contribuição e dividir pelo total de parcelas contribuídas.

 

Então vamos supor que os 22 anos trabalhados por João resultou em um total de: R$ 400.000,00.

 

Como o total de parcelas do nosso caso hipotético resultou em 200 contribuições, vamos dividir R$ 400.000,00 por 200 que é igual a R$ 2.000,00. Agora devemos aplicar a alíquota de 60% com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. No nosso exemplo, o segurado João trabalhou por 22 anos, então será acrescentado 4 pontos, totalizando 64% de R$ 2.000,00 que é igual a R$ 1.280,00.

 

Mas não acaba por aqui. Após aplicar todas essas regras básicas, teremos que aplicar as cotas da pensão por morte que garante aos dependentes do segurado o percentual de 50% da média aritmética, acrescida de 10 pontos percentuais para cada dependente habilitado.

 

Assim sendo, como temos apenas Maria como dependente de João, o benefício corresponderá a 60% da média apurada, resultando em R$ 768,00. Perceba que o valor final ficou abaixo do valor do salário-mínimo vigente, portanto o valor fixado do benefício deverá ser de um salário-mínimo e não do resultado apurado.

 

Exemplo 3 - Marta, casada com Tício, mãe de Caio de apenas 3 anos de idade, faleceu com 51 anos. Após sua morte, Tício requereu junto ao órgão competente o benefício da pensão por morte.

 

Até a data do óbito fora contabilizado 18 anos de serviço e 220 parcelas de contribuição para o INSS.

 

Considerando que 18 anos trabalhados por Marta resultou em um total de R$ 950.000,00, devemos dividir este valor pela quantidade de contribuições realizadas até a data do óbito, que no nosso exemplo corresponde a  220 parcelas resultando em R$ 4.318,18. Agora devemos aplicar a alíquota de 60% com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição.

 

Como Marta trabalhou por 18 anos, então será acrescentado 6 pontos, totalizando 66% de R$ 4.318,18 que é igual a R$ 2.850,00.

 

Bom, agora que já aplicamos as  regras básicas, aplica-se a cota da pensão por morte, que corresponde a 50% da média aritmética acrescida de 10 pontos percentuais para cada dependente habilitado.

 

Marta deixou dois dependentes, o filho Caio e o cônjuge Tício, então o benefício corresponderá a 70% da média apurada, resultando em R$1.995,00.

 

 

O benefício da pensão por morte é cumulativo?

 

 

Sim. Este benefício é cumulativo com outros benefícios da Previdência Social, entretanto, não é permitido o acúmulo de duas pensões por morte da mesma espécie de parentesco.

 

Por exemplo: Maria, companheira de Mario, recebe pensão por morte do seu falecido marido Jose. Com a morte de Mario, Maria não poderá ter duas pensões por morte decorrente de cônjuge. Terá que escolher entre a mais favorável conforme dispõe o art. 124 da Lei n. 8.213/91.

 

É importante destacar que nos casos de acumulação, a lei assegura a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e uma parte dos demais benefícios conforme tabela abaixo (art. 24, § 2°, EC 103/2019):

 

I - 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;

II - 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;

III - 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e

IV - 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.

 


Quais são os documentos que comprovam a dependência econômica e o casamento/união estável?

 

 

·         certidão de nascimento de filho em comum;

·         certidão de casamento religioso;

·         declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como dependente;

·         disposições testamentárias;

·         declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

·         prova de mesmo domicílio;

·         prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

·         procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

·         conta bancária conjunta;

·         registro em associação de qualquer natureza no qual conste o interessado como dependente do segurado;

·         anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

·         apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

·         ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual conste o segurado como responsável;

·         escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

·         declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;

·         quaisquer outros documentos que possam ajudar a comprovar a dependência.

 


Como requerer a pensão por morte?

 

 

A pensão por morte pode ser solicitada a qualquer tempo desde que preenchido os requisitos já mencionados. Entretanto, para receber o benefício a partir da data do óbito, existe um prazo prescricional. Para o filho menor de 16 anos, o prazo é de 180 dias a contar da data do óbito. E para os demais dependentes, o prazo é de 90 dias após o óbito.

 

O pedido pode ser realizado pelo site do GOV.BR, pelo aplicativo do MEU INSS, pela Central 135 ou presencial em uma agência do INSS.

 

Pelos meios digitais, é possível anexar todos os documentos comprobatórios e acompanhar o andamento do processo administrativo até o final. Em caso de negativa, é possível abrir recurso administrativo pela própria plataforma, ou propor uma ação judicial.

 

 

Data inicial do Pagamento

 

 

O benefício deve ser pago a contar da data do óbito quando requerido até noventa dias depois do falecimento, salvo para o menor de 16 anos que possui 180 dias após o óbito para requerer o benefício e receber os atrasados;

 

Vencido este prazo, o dependente não terá direito a requerer os atrasados e a data de pagamento será considerada a partir da data do requerimento.

 

No caso de morte presumida, o prazo é contado da data de publicação da decisão judicial e em caso de catástrofe, acidente ou desastre natural, contabilizará a partir da data da ocorrência.



Quais são as hipóteses de cessamento do benefício?



Pela morte do pensionista;

 

Pela idade do filho, irmão, enteado ou menor tutelado quando completado 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.


A pensão por morte será vitalícia desde que o segurado tenha completado 18 contribuições mensais a pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável e que o cônjuge ou companheiro tenha 45 anos ou mais; Nos demais casos, o benefício terá prazo de vigência, sendo o mínimo fixado em 3 anos e máximo em 20 anos conforme tabela abaixo estabelecida no art. 77, V, da Lei 8.213/91.

 

 

Idade do cônjuge/companheiro

na data do óbito

Duração do pagamento

da pensão

Menos de 21 anos de idade

3 anos

Entre 21 e 26 anos de idade

6 anos

Entre 27 e 29 anos de idade

10 anos

Entre 30 e 40 anos de idade

15 anos

Entre 41 e 43 anos de idade

20 anos

44 anos de idade ou mais

Vitalícia



Considerações finais


 

O benefício terá validade de apenas 4 meses na hipótese de o segurado não ter completado 18 contribuições mensais antes da data do óbito ou ter menos de 2 anos de casamento ou de união estável.

 

Perde o direito a pensão por morte o condenado criminalmente por sentença judicial com trânsito em julgado, como autor, coator ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, salvo os absolutamente incapazes e os inimputáveis. E ainda, por comprovada simulação ou fraude no casamento ou união estável para a concessão do benefício;

 

O cônjuge separado que esteja recebendo pensão alimentícia concorre também na qualidade de dependente do segurado falecido. E ainda, o cônjuge que tenha renunciado o direito a pensão alimentícia em processo de separação judicial, se comprovado necessidade econômica superveniente, também faz jus ao benefício junto com os demais.

 

Na hipótese do segurado está na vigência do período de graça do INSS, o benefício poderá ser concedido

 

Caso haja débitos em aberto, não será admitida a regularização após a morte do segurado, salvo se as prestações forem devidas pela empresa tomadora de serviço.

 

 

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Leandro Kinoshita de Macedo

OAB/SP nº 356.445

 




 

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