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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


O QUE É BPC/LOAS ?

 

 

O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC -Loas) - Lei 8.742/93, é um benefício destinado ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos e a pessoa com deficiência há mais de dois anos, e ainda que se encontre em situação de hipossuficiência econômica para prover seu próprio sustento e de sua família.

 

Este benefício assistencial independe de contribuição à previdência social, pois o objetivo é propiciar ao idoso carente e a pessoa com deficiência meios de sobrevivência através da concessão de prestações contínuas no valor de um salário-mínimo.

        

Para tanto, alguns requisitos devem ser preenchidos. No caso da pessoa idosa, é necessário comprovar que possui 65 anos ou mais, renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo e não possuir outro benefício oriundo da Seguridade Social, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

 

Considera-se pessoa com deficiência aquela que comprove impedimento de longo prazo, há pelo menos 2 anos, capaz de prejudicar sua plena e efetiva participação social em igualdade de condição, seja de natureza física ou mental/intelectual.

 

Enquadra-se no conceito de hipossuficiência a pessoa com deficiência que tenha renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo e não possuir outro benefício oriundo da Seguridade Social, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

 

Vale destacar que para calcular a renda per capita basta dividir a renda bruta familiar pelo número de moradores da casa. Considera-se grupo familiar o Requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados que vivam sob o mesmo teto. O valor por cabeça não pode exceder R$353,00, que equivale a ¼ (um quarto) do salário-mínimo de 2024.

 

Além disso, a pessoa com deficiência será submetida à avaliação biopsicossocial realizada pelo Serviço Social e pela Perícia médica do INSS. Essa avaliação é determinante para a concessão ou não do benefício, já que o perito avaliará todas as questões individuais, físicas, sociais e os possíveis impactos que tais impedimentos podem acarretar para a vida independente e para o trabalho do Requerente.

 

Caso outro membro do grupo familiar já seja beneficiário do BPC, sua renda não será contabilizada para fins de comprovação de situação de miserabilidade e não há impedimentos para que outro membro requeira o mesmo benefício desde que atendido todos os requisitos legais.

 

Rendimentos decorrentes de estágio supervisionado, de jovem aprendiz e de bolsa família também serão excluídos do cálculo.

 

Importante destacar que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito ao idoso ou da pessoa com deficiência ao BPC.

                    

Entre os documentos comprobatórios para requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é necessário a apresentação da identidade, CPF,  comprovante de residência, decisão do INSS que negou o benefício, laudo médico que conste a deficiência para a pessoa com deficiência, outros documentos que julgar necessários como por exemplo: cadastro no CAD ÚNICO, extrato do bolsa família, identidade e CPF de todos que moram na mesma residência e Carteira de trabalho.

 

 

COMO E ONDE OBTER O BENEFÍCIO?



A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por perícia médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.             

 

Preenchido os requisitos legais, é preciso atualizar os dados cadastrais do Requerente no CAD Único junto ao Centro de Referência da Assistência Social (CRAS). Após realizar esta atualização, é possível requerer pelo Aplicativo ou pelo Site do Meu INSS o benefício e aguardar o resultado. Se for positivo, o pagamento poderá ser sacado pela Caixa Econômica Federal através de um cartão magnético. Em caso de negativa, é possível entrar com um recurso ou propor uma ação judicial.

 

 

ATENÇÃO!


 

A renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é considerado requisito determinante para aferição de situação de miserabilidade. Portanto, caso seu pedido seja negado com base nesse quesito, é possível propor uma ação judicial para que seja analisado o caso concreto considerando outros elementos comprobatórios da condição de vulnerabilidade social, como por exemplo a oitiva de testemunhas, laudo técnico elaborado por assistente social, entre outros.

 

Além disso, gastos mensais como medicamentos, alimentação especial, fraudas descartáveis e consultas na área da saúde poderão ser deduzidos da renda mensal bruta familiar mediante comprovação de sua necessidade por prescrição médica e negativa de fornecimento gratuito pelos órgãos públicos.

 

A permanência do idoso ou da pessoa com deficiência em instituições de longa permanência e/ou interdição judicial, não exclui o direito ao benefício.

 

A data de início do benefício será contabilizada a partir da data do requerimento ou da propositura da ação quando da falta de requerimento administrativo, perdurando enquanto durar as condições que ensejaram sua concessão.

 

 

DIFERENÇA ENTRE O CONCEITO DE DOENÇA E DEFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BPC/LOAS

 

 

É muito comum a dúvida quanto as diferenças entre doença incapacitante e deficiência.

 

Como já explicado, para ter direito ao Benefícios da Prestação Continuada (BPC), é necessário ter idade superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência. Além disso, é requisito comum para ambos ser hipossuficiente para fazer jus ao benefício.

 

Doença é um conjunto de sinais e sintomas específicos que afetam um ser vivo, alterando o seu estado normal de saúde. De forma geral, a doença é caracterizada como ausência de saúde, um estado que ao atingir um indivíduo provoca distúrbios das funções físicas e mentais.

 

A partir dessa premissa, devemos verificar se essa doença afeta a capacidade laborativa da pessoa e/ou afeta o convívio do indivíduo perante a sociedade.

 

Se a doença causar apenas incapacidade para o trabalho, devemos analisar sob a ótica da doença ocupacional, com a consequente análise de viabilidade do Auxílio por Incapacidade Temporária (Aux.-Doença), aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

 

Agora, se a doença causar, não apenas incapacidade para o trabalho, mas também incapacidade e/ou dificuldade nas rotinas diárias do indivíduo, devemos analisar sob o prisma da pessoa com deficiência.

 

A diferença pode ser confusa, por isso vamos exemplificar para um melhor esclarecimento:

 

EXEMPLO DE DOENÇA OCUPACIONAL: Moisés trabalha em empresa metalúrgica e executa movimentos repetitivos, o que acabou desencadeando problema no cotovelo. Por conta desse problema adquirido no trabalho, o seu rendimento na linha de produção diminuiu, produzindo menos peças do que antes. Desta forma, Moisés sofre de incapacidade parcial para o trabalho, pois apesar de estar com saúde boa para trabalhar, produz menos peças do que antes em razão do seu problema no cotovelo.

 

Todavia, Moisés continua a fazer todas as tarefas do dia a dia sem problemas, de modo que a limitação é apenas no ambiente de trabalho.

 

Assim, Moisés não é considerado pessoa com deficiência, apenas possuindo incapacidade parcial para o trabalho, fazendo jus ao auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente).

 

 

EXEMPLO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA: Abraão também trabalha numa metalúrgica e também executa movimentos repetitivos, mas em razão de sua função específica, acabou desenvolvendo bursite em ambos os ombros com limitação de movimentos acima da linha dos ombros. Por conta desse problema adquirido no trabalho, o seu rendimento na linha de produção diminuiu, produzindo menos peças do que antes.

 

Além da diminuição do rendimento no trabalho, os problemas nos ombros de Abraão também complica a sua rotina diária, pois tem dificuldades em: tomar banho, dirigir carro manual, lavar louça, carregar objetos acima da cabeça,  cozinhar, vestir-se, utilizar transporte público etc.

 

Diante das dificuldades que Abraão tem em algumas atividades rotineiras, pode ser considerado pessoa com deficiência física, fazendo jus ao recebimento do BPC caso também esteja caracterizado a hipossuficiência econômica.

 

 

Percebam que a análise do estado de doença incapacitante é verificado apenas em relação ao trabalho, se a pessoa está apta ou não para o trabalho. Ao passo que a análise da deficiência é feito de maneira mais “ampla”, devendo ser considerado não só a capacidade da pessoa em relação ao trabalho, mas também as dificuldades que porventura a pessoa tenha em decorrência de sua deficiência.

 

Desta maneira, não podemos simplesmente elencar quais doenças dão direito ao BPC/LOAS, pois isso seria limitar o direito ao benefício. Devemos analisar caso a caso e verificar se, a doença que a pessoa tenha, traz alguma dificuldade para o seu convívio perante a sociedade.

 

 

HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

 

 

O BPC poderá ser cessado em caso de morte do beneficiário e/ou em caso em que a pessoa com deficiência, em uma nova perícia médica e biopsicossocial, for constatado que não possui mais as dificuldades e/ou limitação apuradas anteriormente.

                  

Essa nova perícia deve ser realizada a cada 2 (dois) anos.

 

O BPC também pode ser suspenso em caso de o beneficiário exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. A única exceção é contratação de pessoa com deficiência na condição de aprendiz. Nesse caso, não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

 

Também poderá ser cancelado se for constatado alguma irregularidade na concessão do BPC.

 

 

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Leandro Kinoshita de Macedo

OAB/SP nº 356.445

 



 

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