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APOSENTADORIA ESPECIAL


O que é aposentadoria especial?

 

 

Aposentadoria especial é uma das modalidades de aposentadoria prevista no Regime Geral da Previdência Social.

 

Tem direito de se aposentar pela especial o segurado(a) que trabalhar há 15, 20 ou 25 anos em atividades especiais, e que tenha pelo menos 55, 58 ou 60 anos de idade.

 

Este tipo de aposentadoria possui regras especiais que visam maior proteção ao segurado(a), uma vez que é presumido que estes trabalhadores tiveram a sua saúde deteriorada por conta da exposição prolongada dos agentes nocivos à saúde.

 

Tem direito a aposentadoria especial aquela que trabalhar por:

 

         I – 15 anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;

        II – 20 anos: trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;

         III – 25 anos: demais casos previstos no ANEXO IV do Decreto 3048/99, tais como exposição ao ruído, frio, calor, produtos químicos, bactérias, vírus, solvente etc.

 

 

Conversão de Tempo

 

 

A conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do(a) segurado(a), pois esteve sujeito a trabalho prejudicial à sua saúde. Ou seja, trata-se de um uma compensação pelo tempo de serviço laborado em condições especiais. As conversões eram feitas da seguinte maneira:

  

 

   

Contudo, referida conversão somente pode ser feito até a Reforma Previdenciária (13/11/2019), pois a partir da alteração legislativa, é proibido realizar a conversão de tempo.

 

 

Quais são as novas regras para a aposentadoria especial?

 

 

Com a aprovação da Reforma Previdenciária em novembro de 2019, a aposentadoria especial sofreu algumas alterações extremamente prejudiciais aos trabalhadores.

 

Antes da Reforma (Emenda Constitucional nº 103/2019), o(a) trabalhador(a) que comprovasse o tempo especial em 15, 20 ou 25 anos, por meio de documento ou formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), poderia se aposentar com 100% de sua média das remunerações, independentemente da idade do segurado(a).

 

Após a Reforma da Previdência (a partir de 13 de novembro de 2019), para o segurado se aposentar pela especial, deverá comprovar o tempo especial (15, 20 ou 25 anos) e passa a ser exigido idade mínima para se aposentar, de 55, 58 ou 60 anos de idade, homem ou mulher.

 

E também foi alterado a forma de calcular o benefício. Após a reforma, não é mais 100% da média das contribuições. O valor do benefício será 60% + dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos para as atividades que exigem 20 e 25 anos de tempo especial.

 

Para as atividades que exigem 15 anos de tempo especial, o valor do benefício será 60% + dois pontos percentuais para cada ano que exceder a 15 anos.

 

Exemplo: Miguel tem 60 anos de idade, conta com 25 anos de atividade especial e possui uma média aritmética de R$ 3.000,00. Nesse caso, o valor da Aposentadoria de Miguel será de R$ 2.100,00, pois 60% + 10% (5 anos excedente multiplicado por 2) = 70% da média de salário.

 

Exemplo 2: Bitelo tem 55 anos de idade, conta com 18 anos de atividade especial pelo trabalho em minas subterrâneas (mineiro subsolo) e possui uma média salarial de R$ 4.000,00. Nesse caso, o valor da Aposentadoria Especial será de R$ 2.640,00, pois 60% + 6% (3 anos que exceder 15, multiplicado por 2) = 66%.

 

E a última alteração trazida pela Reforma, foi a proibição de converter o tempo especial em comum.

 

Desta forma, o trabalhador não pode mais utilizar o seu tempo em atividade insalubre para aumentar o seu tempo de contribuição comum, a partir de 13 de novembro de 2019.

 

Antes desse período, o trabalhador ainda pode utilizar a conversão.

 

 

O que é preciso para ter aposentadoria especial?

 

 

Para ter direito de se aposentar pela especial, o segurado(a) precisa comprovar que trabalhou em condições especiais (insalubres) por pelo menos 15, 20 ou 25 anos e ter 55, 58 ou 60 anos de idade:

 

15 anos de tempo especial em trabalhos em mineração subterrânea = pelo menos 55 anos

 

20 anos de trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção = pelo menos 58 anos de idade

 

25 de trabalho em exposição ao ruído, frio, calor, produtos químicos, bactérias, vírus, solvente etc. = pelo menos 60 anos de idade.

 

Para comprovar a atividade especial, o segurado(a) precisa obter o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) com cada empresa que trabalhou em condições insalubres, para provar a especialidade do tempo.

 

Caso queira saber se tem direito à Aposentadoria Especial, importante ter em mãos os seguintes documentos:

 

 

1.   Carteira de Trabalho;

2.   CNIS (extrato previdenciário);

3.   Carnês de Recolhimento;

4.   PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);

 

 

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Leandro Kinoshita de Macedo

OAB/SP nº 356.445

 

 



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