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Seguro-desemprego


O seguro-desemprego foi instituído pela Lei n.º 7.998/90 e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º).


O trabalhador receberá de 3 a 5 parcelas de seguro-desemprego, a depender da quantidade de meses trabalhado na empresa.


Nos termos do artigo 3º da Lei 7.998/90, tem direito a receber o benefício do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter trabalhado:



a) 1ª (primeira) solicitação de seguro-desemprego = 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa;


b) 2ª (segunda) solicitação de seguro-desemprego = 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa;


c) A partir da 3ª (terceira) solicitação de seguro-desemprego = 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa.



Importante lembrar que para receber o seguro-desemprego, a pessoa não pode estar recebendo qualquer benefício do INSS, com exceção do auxílio-acidente, como também não pode estar trabalhando.


Muitas vezes surge a dúvida quando o empregado também possui Microempresa Individual – MEI. Nesses casos, o art. 3º, §4ª da Lei 7.998/90 prevê que o registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.


Significa que o microempreendedor individual pode receber o benefício, desde que não tenha auferido renda mensal igual ou superior a um salário-mínimo vigente durante o período de pagamento do benefício.


A demonstração de que o MEI não auferiu renda ou que não recebeu renda mensal ou superior a um salário-mínimo se dá por meio da apresentação da Declaração no SIMPLES NACIONAL ou relatório mensal das receitas.


O prazo para requerer o seguro-desemprego é de 120 dias, conforme art. 14 da Resolução CODFAT 467/2005. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o referido prazo é legal e não fere o princípio da legalidade.


O art. 1º da Resolução CODEFAT nº 665 de 26/05/2011 dispõe que na hipótese de morte do segurado beneficiário do seguro-desemprego, serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial.


Nos termos do art. 9º da Resolução 467/2005 do CODEFAT, para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.


Obtido o salário médio, aplica-se os seguintes valores conforme tabela abaixo (atualizado em 12/01/2022), sempre respeitando o piso de um salário mínimo (R$ 1.212,00) e o teto do seguro-desemprego (R$ 2.106,08):






Leandro Kinoshita de Macedo

OAB/SP nº 356.445




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