VOCÊ SABE O QUE É RESCISÃO INDIRETA?
A rescisão indireta ou demissão forçada se configura quando o empregador age de modo a tornar impossível ou intolerável a contínua prestação de serviços e manutenção do vínculo empregatício.
Em outras palavras, a rescisão indireta é uma das formas de encerrar um contrato de trabalho. Ocorre quando o empregador comete alguma falta grave contra o empregado acarretando prejuízos para o colaborador. É como se fosse uma justa causa dada pela conduta irregular por parte da empresa. Vejamos alguns exemplos:
Exemplo 1: A empresa que não paga o salário de seu empregado, caracteriza como falta grava. Nessa hipótese, o empregador não está cumprindo o com as suas obrigações contratuais, podendo o funcionário requerer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho e receber todas as verbas rescisórias e indenizatórias.
Exemplo 2: João trabalha para Márcio como carreteiro ganhando R$ 3.000,00 de salário. Certo dia, Márcio informa para João que a partir do mês seguinte seu cargo mudará e seu salário também vai sofrer uma redução. De Carreteiro, João passará a ser Motorista e seu salário será R$ 1.500,00 por mês. Nessa situação, João poderá solicitar a rescisão indireta, pois Márcio não pode rebaixar a função e o salário de João.
É previsto Consolidações das leis trabalhistas – CLT, uma série de situações que configuram motivo justo para que o empregado solicite a rescisão indireta, dentre outras causas, destaca-se que o empregado pode rescindir o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.
MAS, PELA RESCISÃO INDIRETA TENHO DIREITO A VERBAS TRABALHISTA?
A resposta é SIM.
Nessas situações, uma vez que lhe é negado a dispensa sem justa causa, a rescisão indireta se faz necessária e o colaborador terá direito as seguintes verbas rescisórias:
Saldo de salário dos dias trabalhados;
Décimo terceiro proporcional;
Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se houver);
Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
Aviso prévio proporcional;
Multa de 40% referente ao FGTS;
Seguro-desemprego;
Saldo do FGTS
Ou seja, ele recebe todos os direitos concedidos ao trabalhador que foi demitido sem justa causa. Não restando-lhe prejuízos.
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Leandro Kinoshita de Macedo
OAB/SP nº 356.445
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