1. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE
O benefício da pensão porte morte é devido aos dependentes do segurado, sendo eles:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Deve ser respeitado a ordem de prioridade dos dependentes, de modo que a existência de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Exemplo 1: Segurado falece e deixa 2 filhos menores e um irmão. Apenas os filhos do falecido receberá a pensão por morte. O irmão do falecido não terá direito à pensão por morte.
Exemplo 2: Segurado falece sem deixar filhos e esposa. Mas ambos os pais são vivos e tem 2 irmãos. Apenas os pais do falecido receberão a pensão por morte. Nesse caso os pais devem comprovar que dependiam economicamente do falecido.
Para os dependentes da classe I são presumidos a sua dependência econômica, ou seja, não precisa fazer a comprovação de que dependiam financeiramente do segurado falecido.
2. FILHO INVÁLIDO
O filho do falecido tem direito a receber a pensão por morte, até que complete os 21 anos de idade (maioridade previdenciária).
Na hipótese em que o(a) filho(a) do(a) falecido(a) tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, também tem direito ao recebimento da pensão por morte, mesmo que este tenha mais de 21 anos. Nesse caso deve ser demonstrado que o filho seja dependente economicamente.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na maioria dos casos, as pessoas com alguma deficiência que traga impedimento de longo prazo tem muitas dificuldades para conseguirem emprego e/ou para empreender.
Apesar das grandes empresas serem obrigadas a reservarem uma cota de contratação (art. 93 da Lei 8.213/91) para pessoa com deficiência (de 2% a 5%), a realidade nos mostra que isso não é suficiente para a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Em razão da situação de extrema vulnerabilidade social da pessoa com deficiência deve ser garantido a concessão o benefício da pensão por morte.
A atual jurisprudência do STJ possui o entendimento de que o filho que tenha se tornado inválido e/ou com deficiência após ter completado 21 anos de idade, conforme decisão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
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Leandro Kinoshita de Macedo
OAB/SP nº 356.445
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