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Pejotização nas relações de trabalho



Nos termos do art. 3ºda CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


Aludido artigo deixa claro que, a priori, para que seja caracterizado a relação empregatícia, faz-se mister que o serviço seja prestado por pessoa física. Com essa premissa, muitas empresas realizam a contratação de funcionários por meio da chamada “Pejotização”.


No momento da contratação, a empresa exige que o funcionário realize a abertura da pessoa jurídica por meio do escritório de contabilidade, muitas vezes indicado pela própria empresa. Uma vez aberta a PJ, a empresa contratante elabora o contrato de prestação de serviço e obriga o empregado a assinar, com o objetivo e ocultar a relação de empregado.


Faz-se mister destacar ainda que a empresa obriga que o funcionário compareça na sede da empresa e cumpra com horários pré-determinados.


Muitas vezes o candidato à vaga de emprego é atraído pela contratação por meio da Pejotização em razão do salário supostamente mais elevados comparados à contratação por meio das regras da CLT.


Digo supostamente, pois o candidato à vaga não leva em consideração e/ou não é informado pela empresa das verbas e benefícios que faria jus caso fosse contratado com anotação na carteira de trabalho.


Para exemplificar, vamos supor que uma pessoa é contratado como PJ e passa a receber um salário de R$ 3.000,00. Deste valor, ainda deve ser deduzidos os valores de contribuição do INSS (20%) e IR (15%), resultando em salário líquido aproximado de R$ 1.950,00. Claro está que muitos não fazem referidas contribuição ao INSS e ao fisco, incorrendo o trabalhador em sonegação fiscal. Além disso, não faz jus ao 13º salário, férias e terço constitucional, depósitos do FGTS, seguro-desemprego, vale-refeição e vale-transporte.


Por outro lado, uma pessoa que é contratada pelas regras trabalhistas com a devida anotação na carteira de trabalho, e que tenha um salário-base de R$ 1.500,00, terá apenas o desconto do INSS (9%) na sua folha de pagamento, recebendo desta forma o salário líquido de R$ 1.365,00. Além disso, terá direito à 13º salário, férias e terço constitucional, depósitos do FGTS, seguro-desemprego, vale-refeição e vale-transporte.


Apenas para demonstração, essa pessoa acima que é contratado pelo regime CLT, se considerarmos apenas o depósito do FGTS, 13º e férias acrescidas do terço constitucional, terá um salário médio de R$ 1.911,66 (R$ 125,00 do 13º mensal + R$ 166,66 das férias e terço constitucional mensal + R$ 120,00 do FGTS mensal). Isso sem levar em consideração que na hipótese de despedida sem justa causa, faz jus ainda à multa do FGTS e aviso prévio.


Ou seja, na prática o valor que uma pessoa contratada como PJ recebe é praticamente o mesmo valor do que uma pessoa que é contratada com registro na carteira de trabalho.


Estas informações têm o propósito de elucidar as pessoas que procuram vaga de emprego e acabam se confrontando com situações parecidas, onde a empresa contrata apenas na condição de PJ. À primeira vista, pode parecer extremamente vantajoso trabalhar sob o regime de “Pejotização” uma vez que geralmente são oferecidas salários um pouco acima do mercado, todavia importante levar em consideração todas os direitos trabalhistas que faria jus na hipótese de registro, além do fato de que nos termos do art 47 da CLT, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Leandro Kinoshita de Macedo

OAB/SP nº 356.445




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