CONCEITO
Nas palavras da VÓLIA BOMFIM[1], estabilidade é a garantia que o empregado tem de não ser despedido senão nas hipóteses previstas em lei ou no contrato. Esse direito atenua o poder potestativo do empregador de despedida.
O art. 118 da lei 8.213/91 normatiza que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O trabalhador que sofre acidente de trabalho, não pode ser demitido pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do retorno ao posto de trabalho.
O acidente do trabalho previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 é no sentido amplo, ou seja, têm direito à estabilidade de 12 meses os trabalhadores que ficam afastados em decorrência de doença do trabalho ou profissional também.
Com efeito, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei de Benefício da Previdência Social.
Consideram-se ainda acidente de trabalho a doença profissionais e doença do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91.
CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, conforme previsão expressa contida no art 22 da Lei 8.213/91.
É importante o trabalhador que sofre acidente de trabalho (seja acidente típico ou atípico) exigir do empregador a formalização do CAT, para que seja apresentado perante o INSS para requerer o Auxílio-Doença de natureza Acidentário (B.91).
Uma vez concedido Auxílio-Doença Acidentário (B.91) presume-se o nexo causal e/ou concausal, de modo que o trabalhador não pode ser despedido pelo prazo de 12 meses, após a alta previdenciária.
Na hipótese de não haver CAT e/ou estando o Reclamante afastado pelo Auxílio-Doença Previdenciária (B.31), presume-se inexistir relação de nexo causal e/ou concausal, de modo que, a priori, não tem direito à estabilidade provisória de 12 meses.
Necessário haver o afastamento superior a 15 dias e o nexo causal/concausal para que seja reconhecida a estabilidade, conforme Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Leandro Kinoshita de Macedo
OAB/SP nº 356.445
[1] BOMFIM, Vólia, Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 1.136
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