É vedada a dispensa arbitrária e sem justa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b” do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias.
O início da estabilidade se dá a partir do momento da confirmação da gravidez.
Dúvida muito comum é o momento do conhecimento do estado gravídico.
Não raras as vezes, a empregada é dispensada do trabalho, e somente após a demissão vem tomar o conhecimento do estado gravídico.
Conforme leciona Vólia Bomfim[1], “a jurisprudência majoritária se posiciona no sentido de que a empregada terá direito à reintegração ou indenização desde a concepção (se esta se deu no curso do contrato de trabalho), pois este é o marco inicial da estabilidade, mesmo que a conformação tenha ocorrido após a dispensa. Este entendimento visa proteger a gestante, independentemente de qualquer outra medida objetiva, como atestados, exames ou comprovações do estado gravídico. Baseia-se na responsabilidade objetiva do empregador”.
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, conforme Súmula nº 244, I do TST.
E ainda, conforme Súmula nº 244, III do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Ou seja, a empregada que esteja trabalhando por tempo determinado (período de experiência, por exemplo) e engravida no curso do trabalho, esta é detentora da estabilidade, não podendo ser dispensada até 5 meses após o parto.
Conforme exposto alhures, referida estabilidade visa proteger a gestante acima de tudo.
Leandro Kinoshita de Macedo
OAB/SP nº 356.445
[1] BOMFIM, Vólia, Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 1.156
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