Nos termos do art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
A equiparação salarial tem como objetivo coibir a desigualdade salarial, havendo expressa proteção Constitucional no art. 7º, XXXI, prevendo a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vieram diversas alterações no art. 461 da CLT.
O parágrafo 1º do art. 461 dispõe que trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Igual produtividade significa que o empregado que pede a equiparação (paragonado) produz a mesma quantidade ao empregado modelo (paradigma). A mesma perfeição técnica a forma como o trabalho foi feito, que deve ser igual ao empregado modelo.
Como bem explica Vólia Bomfim[1]: “Assim, se um mecânico conserta mais carros por dia, mas todos estes veículos mais tarde retornam à oficina porque o defeito persiste, não está produzindo com a boa técnica. Da mesma forma o mecânico que, em busca da perfeição técnica, demora dias no conserto de um único carro com defeito simples”.
A diferença de tempo na função não pode ser superior a 2 anos e a diferença de tempo na empresa entre o empregado paradigma e paragonado não pode ser superior a 4 anos.
Outra modificação no art. 461 da CLT, foi no requisito da mesma localidade. Antes era possível requerer a equiparação salarial de empregado que executavam as suas atividades dentro da mesma região metropolitana (Súmula nº 6, X do TST). A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é exigido que o empregado paradigma e paragonado trabalhassem no mesmo estabelecimento do empregado.
A equiparação salarial não será aplicado nos casos quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público (art. 461, §2º da CLT).
Leandro Kinoshita de Macedo
OAB/SP nº 356.445
[1] BOMFIM, Vólia, Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 947
Comentários