Uma das novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) é a Homologação de Acordo Extrajudicial, prevista nos artigos 855-B a 855-E da CLT.
O procedimento objetiva uma maior celeridade para a solução amigável e seguro para empregado e empregador.
É importante destacar que o processo de homologação de acordo extrajudicial não admite que as partes sejam representadas por advogado comum, conforme previsão expressa contida no artigo 855-B, §1º da CLT. Referida regra visa assegurar a proteção do trabalhador contra advogados indicados pela própria empresa, evitando assim que o trabalhador saía prejudicado.
Assim, os procedimentos devem ser formulados por ao menos um advogado habilitado de cada parte envolvida. Na hipótese em que a petição comum venha assinada pelos representantes das partes, é obrigatório a habilitação de ambos os advogados, para possibilitar o andamento do processo, com atos e intimações regulares.
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do Tribunal Regional da 2ª Região (Cejuscs-JT-2) fixou algumas diretrizes para o julgamento dessas petições. Conheça, abaixo, os itens com as principais regras para a apreciação desses pedidos:
- Os juízes podem indeferir as petições iniciais por conta de acordos ilegais ou inadmissíveis; deferir a homologação; determinar o saneamento de defeitos processuais; ou marcar audiência para oitiva dos requerentes.
- As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. O recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial, pelo juiz do Cejusc-JT-2.
- A petição inicial deverá conter a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários.
- A audiência não é obrigatória, mas o Cejusc-JT-2, em regra, deverá marcá-la.
- Os juízes poderão atuar diretamente nas audiências, ou por intermédio de conciliadores, sempre com supervisão do magistrado que é o único competente para homologar o acordo.
- A ausência injustificada de qualquer requerente na audiência provocará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito.
- A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública.
- A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.
- A existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio dos requerentes.
- Quanto a questões processuais, o juiz poderá determinar aos requerentes a emenda da petição inicial, previamente ou na audiência, mediante redesignação. Quanto ao mérito, não cabe dilação, devendo o processo ser resolvido pela homologação ou não.
- Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios.
- Após a audiência, a critério do juiz do Cejusc-JT-2, os autos poderão ser conclusos para prolação da sentença.
- O processamento de eventual recurso será apreciado pelo juiz da vara do trabalho de origem.
- Os acordos homologados são títulos executivos judiciais. A execução deve ser processada perante o juiz da vara do trabalho de origem.
Por fim, impende destacar que as diretrizes mencionadas acima não possuem força de lei, de modo que o juiz não é obrigado a observar todos as regras estipuladas acima.
Leandro Kinoshita de Macedo
OAB/SP: 356.445
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