A Previdência social é o sistema pelo qual as pessoas vinculadas e seus dependentes, mediante contribuição, ficam assegurados contra riscos, acidentes e doenças no ambiente de trabalho, como por exemplo: invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, maternidade, reclusão, morte, entre outros. A finalidade deste Instituto é proporcionar à sociedade mais amparo financeiro e seguridade social.
Todo cidadão, com maioridade, capaz e que exerça atividade remunerada com vínculo empregatício é obrigado a contribuir com a Previdência Social. Em caso de omissão ou denegação, o agente incorre nos crimes contra a Previdência Social previstos na legislação brasileira.
OS PRINCIPAIS CRIMES SÃO:
Apropriação Indébita Previdenciária – Quem deixar de repassar ou de recolher, dentro do prazo estabelecido, contribuição ou qualquer valor destinado à Previdência Social, comete o crime de Apropriação Indébita Previdenciária.
Este crime pode ser praticado pelo segurado ou pela empresa, isso porque o empregador possui o encargo de descontar e recolher aos cofres da Previdência Social todos os valores devidos referentes às contribuições (art. 168-A, CP);
Sonegação de Contribuição Previdenciária – Trata-se de crime cometido contra a Previdência Social, na qual se configura pela omissão de contribuições devidas por particulares.
A penalidade para ambos os crimes é de dois a cinco anos e multa, podendo ser extinta a punibilidade se o agente declarar, confessar e pagar as contribuições devidas, antes do início da ação fiscal (art. 337-A, CP);
Divulgação de Informações Sigilosas ou Reservadas – O agente que divulgar alguém sem justa causa, conteúdo ou documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem, incorre no crime de divulgação de informações sigilosas. Ou seja, é vedada a divulgação de informações de qualquer segurado da Previdência Social (art. 153, CP);
Falsificação de Documentos – A lei determina que é vedado alterar, falsificar ou fazer uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, CP);
Dessa forma, a simples alteração ou modificação de um documento verdadeiro, como por exemplo, um cartão de crédito, pode caracterizar o crime de falsificação de documento (art. 297, CP).
Falsificação de Documentos Públicos – A conduta de falsificar, no todo ou parcialmente, documentos públicos é um crime. Alguns exemplos disso é a carteira nacional de habilitação (CNH), registro geral (RG), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), podemos citar também os testamentos particulares, ações de sociedades comerciais, Certidão de Casamento entre outros.
Tipificado por alterar ou modificar documento público existente, o crime consiste em iludir, ou seja, enganar, fazer o outro acreditar que o documento é verdadeiro, se a falsificação for notória, não haverá crime de falso;
Inserção de dados falsos em Sistemas de informações – Crime praticado por agente público, com o intuito de obter vantagem indevida para si ou para outrem, alterando, incluindo ou excluindo informações corretas nos bancos de dados da Administração Pública (art. 313-A, CP);
Estelionato Previdenciário – O crime de estelionato é aquele em que a pessoa é enganada pelo agente mediante erro. Por exemplo: a pessoa compra uma casa achando que está negociando com o dono, quando na realidade, está falando com um terceiro criminoso que não possui legitimidade para alienar o imóvel. Em outras palavras, o crime de Estelionato ocorre quando o agente obtém para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Um exemplo corriqueiro desse delito no âmbito Previdenciário é a utilização de documento falso para sacar valores em nome de outra pessoa, que é a real titular do benefício (art. 171, §3° CP).
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Leandro Kinoshita de Macedo
OAB/SP nº 356.445
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