Conceito
O contrato de trabalho intermitente é o tipo de contrato no qual o empregado é contratado pelo empregador para prestar serviços em determinados períodos, ou seja, não é habitual e sim eventual. Podendo ser determinado em horas, dias ou meses.
O empregado firma contrato, possui vínculo empregatício, subordinação e recebe pelos dias trabalhados. Podendo ser convocado pela empresa a qualquer momento.
A convocação é imprevisível, porém deve ser feita com antecedência mínima de três dias pelo empregador e respondida pelo empregado em até um dia útil.
Em outras palavras, o contrato intermitente poderia ser compreendido como o tipo de trabalho popularmente conhecido como “bico”. Isso porque, durante este contrato, o trabalhador pode trabalhar em outras empresas sem nenhum prejuízo e só é chamado para trabalhar quando a empresa estiver com grandes demandas, por exemplo no final do ano, semana do dia das mães, dia dos namorados, entre outras datas que ocasionam maior número de consumo.
Nos termos do art. 452-A da CLT, o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. A cada período trabalhado, o empregado intermitente deve receber o salário, as férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13° proporcional e o recibo de pagamento do FGTS realizado pelo empregador.
Com efeito, perceba-se que o empregado intermitente já recebe as verbas rescisórias a cada período trabalhado e não ao rescindir a relação de trabalho como ocorre nos contratos formais. Assim sendo, quando este é dispensado ou pede as contas, só recebe referente ao período trabalhado e não pelo tempo de contrato.
O tempo de contrato não é contabilizado, já que este período inativo não é considerado pela legislação, tempo a disposição da empresa. Uma vez que é permitido ao empregado prestar serviço para outra organização, independente do ramo e do tipo de contrato.
Como fica a questão do aviso prévio
O aviso prévio é entendido como uma notificação antecipada e obrigatória que tanto o empregado quanto o empregador devem realizar antes de rescindir o contrato, visando evitar possíveis prejuízos para qualquer das partes.
Posto isto, a legislação entende que no contrato intermitente não há presunção de continuidade, consequentemente não há motivos para que seja obrigatório o cumprimento do aviso prévio. Desta forma, cabe apenas incidir o aviso prévio indenizado.
O empregador deve efetuar o pagamento do aviso prévio indenizado nos casos de dispensa sem justa causa. O cálculo é feito com base na média das remunerações recebidas ao longo da relação contratual.
Exemplo: João tem contrato intermitente com a empresa “X” há 1 ano. Nesse período ele trabalhou apenas três meses, a saber: janeiro, outubro e dezembro.
O salário acordado foi no valor de R$1.500,00 por mês trabalhado.
A empresa “X” quer rescindir o contrato, portanto deve realizar o pagamento do aviso prévio indenizado. Esse valor compreende a soma dos salários percebidos dividido pela quantidade de meses trabalhados.
R$1.500,00+ R$1.500,00+ R$1.500,00= R$4.500,00 / 3 = R$1.500,00
O aviso prévio será de R$1.500,00.
É possível a estabilidade de gestante para este tipo de contrato ?
SIM!
Em princípio se faz necessário esclarecer que a gestação possui proteção constitucional que visa assegurar ao nascituro condições materiais necessárias ao seu desenvolvimento. Assim a empregada que estiver em estado gravídico, independente do conhecimento do empregador, deve lhe ser assegurado o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Partindo deste pressuposto, conclui-se que o contrato intermitente também está sujeito a esse entendimento e deve sempre ser assegurado o direito a estabilidade gestacional. Isso porque o contrato intermitente não tem natureza de contrato temporário, mas sim de contrato indeterminado.
É importante destacar que o princípio da boa-fé deve ser observado por ambas as partes e que o empregador.
Direitos garantidos pela legislação brasileira
Os direitos do empregado intermitente estão elencados no Art. 452-A da CLT que dispõe:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo
§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.
§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
E ainda, a Portaria nº 349/2018 do Ministério do Trabalho estabelece:
Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Vejamos a seguir a Jurisprudência do TRT-02 e TST
Para consolidar todas as informações aqui apresentadas, vejamos a seguir o entendimento dos nossos Tribunais:
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE (ART. 452-A DA CLT). AUSÊNCIA DE REQUISISTOS LEGAIS. NULIDADE. O ART. 452-A da CLT determina como requisito legal necessário que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito, com indicação do valor da hora trabalhada. No caso, tal documento não foi juntado aos autos. Dessa forma, o contrato de trabalho intermitente deve ser considerado como contrato de trabalho celebrado por prazo indeterminado, pois ainda vigente. Recurso ordinário em rito sumaríssimo da reclamada ao qual se nega provimento. TRT da 2ª Região; Processo: 1000806-40.2020.5.02.0065; Data: 25-06-2021; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI).
Recurso Ordinário da reclamada. Estabilidade gestante. Contrato intermitente. O fato de a obreira ter sido contratada por meio de contrato intermitente não afasta seu direito à estabilidade gestante, vez que a alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT não faz qualquer ressalva à estabilidade da empregada gestante. Desta feita, sendo incontroverso nos autos que a reclamante foi dispensada enquanto gozava de período estabilitário, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade. Recurso Ordinário não provido, no aspecto. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001935-38.2022.5.02.0606; Data: 28-04-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES)
CONTRATO INTERMITENTE. PARTO DE NATIMORTO. ESTABILIDADE GESTANTE. A legislação previdenciária não opõe distinção em relação à garantia do salário-maternidade na hipótese da ocorrência de parto de natimorto e nos contratos intermitentes previstos no art. 443, § 3º, da CLT. Mesmo quando a gestação não chegue a bom termo, com o óbito intrauterino, deve ser aplicada a garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT, à medida que o escopo da norma constitucional traduz-se na garantia de maior segurança não só ao nascituro, mas também à mãe enlutada e sensivelmente fragilizada diante do infortúnio. Se o legislador tivesse a intenção de limitar a estabilidade provisória apenas ao parto com vida, assim teria procedido de maneira inequívoca. Observadas as regras de hermenêutica e a principiologia protetiva que orienta essa Justiça Especializada, dá-se provimento ao recurso da reclamante. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000613-41.2022.5.02.0231; Data: 24-02-2023; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): ROVIRSO APARECIDO BOLDO)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. TRABALHADORA INTERMITENTE. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A controvérsia nos autos cinge-se à condenação da reclamada ao pagamento de indenização equivalente à remuneração da reclamante, pelo período correspondente à estabilidade gestacional, uma vez que a empregada possui contrato de trabalho intermitente e não foi convocada a trabalhar durante o período estabilitário. 3 - O processo tramita sob o rito sumaríssimo e o único dispositivo constitucional apontado como violado pela parte foi o art. 5º, II, da Constituição Federal, que versa sobre o princípio da legalidade, não tratando sobre a estabilidade gestacional, tampouco sobre o contrato intermitente. Assim, eventual violação seria meramente reflexa, nos termos da Súmula nº 636 do STF, não impulsionando o recurso de revista. Inobservância do art. 896, §9º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa" (Ag-RR-1000726-95.2019.5.02.0361, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/06/2021).
RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PELO EMPREGADOR QUANDO DA CIÊNCIA DO ESTADO GRAVÍDICO DA EMPREGADA"VALIDADE DO CONTRATO INTERMINTENTE. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. (...) Diante da gravidez no curso do contrato de trabalho, patente o direito da reclamante à estabilidade provisória conferida pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da CF/88. Assim sendo, faz jus a reclamante à estabilidade provisória pelo período de cinco meses após o parto, devendo a reclamante juntar aos autos, no momento da liquidação de sentença, cópia da certidão de nascimento para fins de fixação do marco temporal.(...) A Reclamante comprovou a gravidez no curso do contrato de trabalho intermitente, o que lhe garante a estabilidade gestante, nos moldes do art. 10, II, "b", do ADCT. O objetivo do constituinte originário, ao dispor sobre a estabilidade gestante, foi de garantir à mulher a manutenção do emprego no momento delicado que envolve a gestação e os cuidados indispensáveis ao recém-nascido. Trata-se de direito fundamental, alinhado aos princípios da dignidade humana e da não discriminação da empregada mulher - arts. 1º, III, e 3º, IV, da CF -, cuja exegese deve conferir máxima efetividade à proteção à maternidade e ao nascituro (art. 6º da CF). A expressão "desde a confirmação da gravidez" contida no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deve ser interpretada à luz da máxima efetividade do direito fundamental à proteção da gestante e do nascituro, ou seja, como "desde a concepção", independentemente do desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada. Não se vislumbra incompatibilidade do contrato intermitente com a garantia de emprego da gestante. (TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo: 11175-12.2021.5.15.0034 Relatora: Katia Magalhaes Arruda Publicação: 28/09/2023).
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Leandro Kinoshita de Macedo
OAB/SP nº 356.445
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