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AUXÍLIO-DOENÇA



O que é auxílio-doença?


 

O auxílio-doença teve sua nomenclatura alterada para benefício por incapacidade temporária, é destinado ao contribuinte da Previdência Social que venha a sofrer de alguma incapacidade temporária, devido a um acidente ou doença, que pode ou não ser relacionada com o trabalho.

 

Este benefício possui duas espécies, a saber: o auxílio-doença acidentário e o auxílio-doença previdenciário. O primeiro é concedido em casos de acidente de trabalho ou doença profissional. Nesse caso, o empregado adquire estabilidade de 12 meses ao retornar ao trabalho e o empregador possui o dever de cumprir com os depósitos do FGTS durante todo o período de afastamento do empregado.

 

O auxílio-doença previdenciário por sua vez, é devido ao segurado que sofreu um acidente ou doença que não tenha relação com o trabalho, portanto não gera estabilidade para o empregado e tampouco a obrigação dos depósitos do FGTS para o empregador.

 

 

Requisitos



Para ter direito ao auxílio-doença o segurado deve estar incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, devidamente comprovado através da perícia médica. Situação que será avaliado se o benefício devido é temporário (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).

 

O segurado também deve ter cumprido o tempo mínimo de carência equivalente a 12 meses de contribuição, salvo nos casos em que a carência é dispensada (acidente de qualquer natureza ou doença grave especificada no art. 151 da lei n. 8.213/91).

 


Qual o valor do auxílio-doença?


 

O benefício será pago pela Previdência Social a partir do 16° dia do afastamento, ou seja, nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário deverá ser pago pela empresa em sua integralidade.

 

Após a Reforma da Previdência social, o cálculo do benefício passou a considerar 100% da média aritmética dos salários de contribuição do segurado, devendo ser contabilizados a partir de 07/1994. Desta média, aplica-se a alíquota de 91% para obter o valor do benéfico. Sendo que este valor não poderá exceder a média salarial dos 12 últimos salários-de- contribuição.

 

Exemplo: Balboa trabalha na empresa “Paçoca Burguer Ltda.” há 12 meses e veio a sofrer um acidente que ocasionou incapacidade temporária, devendo permanecer afastado do seu trabalho por 3 meses. O salário mensal de João é de R$2.500,00.

 

A média dos salários de contribuição do Balboa, desde julho/1994, corresponde a R$ 4.000,00. Deste valor, aplica-se a alíquota de 91%:

 

·         4.000,00 x 91% = R$ 3.640,00

 

Todavia, como a média dos últimos 12 meses é de R$2.500,00, o valor do auxílio-doença será ficará limitado no valor de R$ 2.500,00.

 

Caso o segurado não tenha tido salários de contribuição nos últimos 12 meses e esteja no período de graça, receberá apenas o salário-mínimo, pois como já citado acima, o valor do benefício não poderá exceder a média salarial dos 12 últimos salários-de- contribuição.

 

 

Qual o valor máximo do auxílio-doença?

 

 

O valor máximo (teto) que pode chegar o auxílio-doença é de R$ 7.786,02 (em 2024).

 

 

Quais doenças dão direito ao auxílio por incapacidade temporária (aux. Doença)?

 

 

Para ter direito ao auxílio-doença o segurado deve estar incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, devidamente comprovado através da perícia médica.

 

Desta maneira, não podemos simplesmente elencar quais doenças dão direito ao auxílio-doença, pois isso seria limitar o direito ao benefício. Devemos analisar caso a caso e verificar se, a doença que a pessoa tenha traz incapacidade temporária para as atividades laborais.

 

Mas devemos observar que existem doenças que são isentos de carência, ou seja, não é exigido os 12 meses de contribuição mínima para ter direito ao benefício.

 

De acordo com a Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência, são isentas de carências as seguintes doenças:

 

 

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV - neoplasia maligna;

V - cegueira;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII - cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondilite anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV - hepatopatia grave;

XV - esclerose múltipla;

XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII - abdome agudo cirúrgico.

 

 

Como faço para solicitar?

 

 

Tanto a empresa quanto o segurado podem dar entrada no requerimento do benefício, entretanto, a preferência é do principal interessado que é considero pela legislação vigente, o próprio segurado ou representante legal.

 

É possível requerer pelo telefone 135, Internet ou aplicativo do “meu INSS”.

 

Se o benefício for negado, é possível recorrer desta decisão no prazo de 30 dias.

 

Nos casos em que o segurado esteja em estado grave e não seja possível fazer o requerimento, o INSS pode, de ofício, proceder com a concessão do benefício para que o segurado não seja prejudicado. Isso porque é previsto na lei 8.2013/91 que o requerimento deve ser feito dentro do prazo de 30 dias.

 

O segurado deve ter em mãos todos os documentos médicos (relatório, receituário, guia) para demonstrar para o perito do INSS que está incapacitado para trabalhar.

 

 

É cumulativo com outros benefícios?


 

Sim. O auxílio-doença pode ser recebido cumulativamente com o auxílio-acidente se o fator gerador dos benefícios for diferente um do outro.

 

 

Atenção:


 

O auxílio-doença não será devido ao segurado recluso em regime-fechado.

 

Se a incapacidade se deu por conta do trabalho ou no ambiente de trabalho, o segurado terá direito a estabilidade de 12 meses, não acarretando prejuízos nos depósitos do FGTS que deverão ser pago pelo empregador durante todo o período de afastamento.

 

O auxílio-doença não se confunde com o auxílio-acidente, pois o segundo é destinado ao segurado que tenha sofrido acidente de qualquer natureza e que tenha restado sequelas que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ou seja, o segurado teve sua capacidade laboral significativamente diminuída em decorrência de um acidente que resultou em sequelas permanentes. É um benefício pago a título de indenização.

 

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Leandro Kinoshita de Macedo

OAB/SP nº 356.445




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