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AUXÍLIO-ACIDENTE


O que é Auxílio-Acidente?

 

 

O auxílio-acidente é uma espécie de benefício previdenciário, cuja natureza é indenizatória. É possível requerer este benefício nas situações em que o segurado tenha adquirido sequelas resultantes de acidente, que acarrete redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

O auxílio-acidente não se confunde com o auxílio-doença, pois o primeiro é destinado ao segurado que teve sua capacidade laboral significativamente diminuída e sequelas oriundas de um acidente. Ele é concedido após a alta médica. Já o auxílio-doença é destinado ao segurado que esteja sofrendo de alguma incapacidade temporária ele substitui o salário do segurado. O auxílio-acidente não substitui, ele é cumulativo.

 

 

O auxílio-acidente pode ser cumulado com o auxílio-doença?



Pode, desde que, os motivos que deram origem aos benefícios sejam distintos. Ele também pode ser cumulado com a pensão por morte e o seguro-desemprego.

 

 

Quem tem direito ao auxílio-acidente?

 

 

É beneficiário do auxílio-acidente o empregado urbano, rural e doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. O contribuinte individual e o segurado facultativo não possuem direito ao benefício, visto que possui expressa exclusão legal (Tema 201, TNU).

 


Requisitos



O direito ao auxílio-acidente é reconhecido quando o laudo pericial atesta que o segurado é portador de sequelas de caráter permanente e decorrente de acidente de qualquer natureza e que ensejou redução da capacidade habitual para o trabalho que exercia.

 

Nos casos em que a lesão não gere incapacidade para a função que habitualmente exercia, o auxílio-acidente não será devido.

 

 

Esse benéfico possui carência?

 

 

Não. O auxílio-acidente não possui requisito de carência mínima. Entretanto, o acidentado deve estar na qualidade de segurado. Aos que estiverem no período de graça (período que o trabalhador não está trabalhando, mas que permanece assegurado por 12 meses, a contar da sua última contribuição, fazendo jus a todos os benefícios da previdência-social independente de contribuições mensais) também é devido o auxílio-acidente.

 

 

Como faço para solicitar?



A solicitação pode ser feita pelo site ou aplicativo do MEU INSS, pela Central 135 ou em uma agência da Previdência Social.


Caso seja necessário, o segurado será convocado para comparecer em uma unidade para ser submetido a uma avaliação médica do INSS. Após esta fase, o perito deverá atestar a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a redução da capacidade laborativa conforme Anexo III do regulamento da Previdência Social (art. 8° do art. 104 do RPS, inserido pelo Decreto n. 4.729, de 9.6.2003), podendo emitir laudo favorável ou não.

 

A partir desta perícia médica o benefício é concedido ou negado.

 

Em caso de negativa, o segurado pode entrar com recurso administrativo no prazo de 30 dias ou propor uma ação judicial.

 

 

Qual o valor do auxílio-acidente?

 

 

O valor do auxílio-acidente é de 50% da média de todos os salários de contribuição ao INSS desde 07/1994.

 

Exemplo: Marta contribui há 100 meses e a soma de todos os salários é de R$ 200.000,00. Portanto a média salarial é de R$ 2.000,00 e o auxílio-acidente equivale à metade deste valor que será igual a R$ 1.000,00.

 

Diferentemente do auxílio-doença e de outros benefícios da Previdência Social, o auxílio-acidente não possui valor mínimo definido por lei, isso porque ele não tem caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, sua natureza é indenizatória. Ou seja, o valor do benefício pode ser inferior a um salário-mínimo.

 

O pagamento do benefício tem início a partir da data de requerimento, quando não decorrente de uma incapacidade temporária, pois nesses casos, o pagamento do benefício terá início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

 

 

Pente Fino - O auxílio-acidente pode durar quanto tempo?

 

 

Via de regra, é indeterminado, podendo ser cessado em apenas três hipótese: Pela cessação da incapacidade que deu origem ao benefício, pela aposentadoria do segurado ou pela morte.

 

A cessação da incapacidade ensejadora do benefício pode ser atestada através de exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamento gratuito oferecido pela Previdência social. Isso porque, a Lei n° 14.441/22 estabeleceu que o segurado, no gozo deste benefício, fica sujeito a eventualmente convocação para acompanhando médico. Durante o exame médico, se constatado que não existe mais a incapacidade, o benefício é desativado.

 

 

Considerações finais



Atenção: O art. 15 da Lei 8.213/91 estabeleceu que o beneficiário do auxílio-acidente não mantém a qualidade de segurado se não permanecer contribuindo. Isso porque a incapacidade é parcial e não total, o que não impede de o segurado continuar trabalhando.

 

Importante destacar ainda, que se for acidente de trabalho, é indispensável a emissão da Comunicação de acidente de trabalho (CAT). A CAT deve ser emitido pela empresa, mas em caso de omissão, pode ser feita pelo acidentado ou seus dependentes, pelo sindicato, médicos ou autoridades públicas. Se o acidente for de qualquer outra natureza, o laudo e exames médicos são os meios de prova indispensáveis para requerimento deste benefício.

 

 

Como saber se tenho direito ao Auxílio-Acidente?

 

 

Para saber se tem direito ao Auxílio-Acidente, importante ter em mãos os seguintes documentos:

 

 

1.   Relatório Médico;

2.   Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);

3.   Ressonâncias Magnéticas e/ou Ultrassom;

4.   Receituário Médico;

5.   Carteira de Trabalho;

 

 

Realizando a conferência de todos os documentos que será possível saber se o segurado tem direito ao auxílio-acidente.

 

 

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Leandro Kinoshita de Macedo

OAB/SP nº 356.445




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