O Adicional de Periculosidade é devido aos empregados que trabalhem sob condições de risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos e outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal/patrimonial.
O empregado que trabalhar em condições periculosas, tem direito ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário.
A exposição do empregado deve ser permanente para fazer jus ao adicional de periculosidade. Ou seja, na exposição eventual não é devido o acréscimo salarial.
Exemplo A: Empregado mantém contato com produtos inflamáveis apenas uma vez por mês. Nesse caso não tem direito ao adicional de periculosidade, pois o contato com inflamáveis se dá de forma eventual, apenas uma vez por mês.
Exemplo B: Empregado exerce o cargo de eletricista, realizando manuseio habitual de rede elétrica de alta tensão, ou seja, todos os dias de trabalho tem contato com o risco de energia elétrica. Este trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade, pois está exposto de forma permanente à risco acentuado.
Quando a lei fala de risco acentuado (art. 193 da CLT), significa que no trabalho em condições de periculosidade o trabalhador pode ter a sua vida ceifada à qualquer momento.
Diferentemente da Insalubridade, na Periculosidade basta segundos de algum infortúnio para encerrar a vida do empregado.
Já na Insalubridade, pode-se dizer que vai prejudicando a vida do trabalhador à longo prazo. Quase que uma sentença de morte à prestação.
Outra diferença é que a base de cálculos da Periculosidade é sobre o salário do empregado, enquanto na Insalubridade a base de cálculos (10%, 20% ou 40%) é sobre o salário-mínimo vigente.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (PRAZO PARA ENTRAR COM PROCESSO)
O prazo para o empregado entrar com processo trabalhista é de 2 (dois) anos (Art. 7º, XXIX da Constituição Federal).
O trabalhador pode ainda entrar com processo contra a empresa ainda trabalhando.
Na prática, a maioria escolhe entrar com processo para reivindicar o adicional de periculosidade após sair da empresa, para não gerar clima de tensão dentro do ambiente de trabalho.
A partir do momento da propositura da ação, o trabalhador pode reivindicar apenas os últimos 5 (cinco) anos, a contar da distribuição do processo.
Exemplo A: Empregado que trabalhou numa empresa de jun/2017 a jun/2022, entra com processo logo após a sua demissão e tem reconhecido o adicional de periculosidade no processo trabalhista, receberá de todo o período que trabalhou.
Exemplo B: Empregado que trabalhou numa empresa de jan/2010 a jan/2022, entra com o processo logo após a sua demissão e tem reconhecido o adicional de periculosidade no processo trabalhista, somente receberá a periculosidade do período de jan/2017 à jan/2022, pois a partir da entrada no processo calcula os últimos 5 (cinco) anos para reivindicar o seu direito. Ou seja, neste caso, o trabalhador não receberá o adicional de periculosidade referente ao período de jan/2010 à dez/2016 em razão da decadência.
Por isso, consulte sempre um advogado de confiança para ver se tem o direito de receber o adicional de periculosidade.
Leandro Kinoshita de Macedo
OAB/SP nº 356.445
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