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Adicional de Insalubridade


O Adicional de Insalubridade é devido aos empregados que trabalhem expostos à agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.


Os limites de exposição e tolerância estão regulados na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).


Basicamente, a NR-15 serve para determinar o que é insalubre ou não.


Podemos dizer que os agentes insalubres são divididos em 3 gêneros: Físico, Biológico e Químico. Dentro de cada gênero, temos as espécies (ex.: Agente Físico » Ruído; Agente Biológico » Bactérias; Agente Químico » Óleo).


Mas nem todo trabalhador exposto ao agente Físico » Ruído está em condições nocivas à saúde, pois pode ser que o nível de ruído no ambiente de trabalho seja baixo.


E, nesse exemplo acima do Ruído, é o Anexo nº 1 da NR-15 que determina quais os níveis de exposição máxima permitidos.


O empregado que trabalhar em condições insalubres, tem direito ao adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo.


Para eliminar ou neutralizar da insalubridade, o empregador poderá adotar medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, conforme expressa previsão contida no art. 191 da CLT.


A Insalubridade é quase que uma sentença de morte à prestação, na qual vai prejudicando a vida do trabalhador à longo prazo.



PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (PRAZO PARA ENTRAR COM PROCESSO)



O prazo para o empregado entrar com processo trabalhista é de 2 (dois) anos (Art. 7º, XXIX da Constituição Federal).


O trabalhador pode ainda entrar com processo contra a empresa ainda trabalhando.


Na prática, a maioria escolhe entrar com processo para reivindicar o adicional de insalubridade após sair da empresa, para não gerar clima de tensão dentro do ambiente de trabalho.


A partir do momento da propositura da ação, o trabalhador pode reivindicar apenas os últimos 5 (cinco) anos, a contar da distribuição do processo.


Exemplo A: Empregado que trabalhou numa empresa de jun/2017 a jun/2022, entra com processo logo após a sua demissão e tem reconhecido o adicional de insalubridade no processo trabalhista, receberá de todo o período que trabalhou.


Exemplo B: Empregado que trabalhou numa empresa de jan/2010 a jan/2022, entra com o processo logo após a sua demissão e tem reconhecido o adicional de insalubridade no processo trabalhista, somente receberá a insalubridade do período de jan/2017 à jan/2022, pois a partir da entrada no processo calcula os últimos 5 (cinco) anos para reivindicar o seu direito. Ou seja, neste caso, o trabalhador não receberá o adicional de insalubridade referente ao período de jan/2010 à dez/2016 em razão da decadência.


Por isso, consulte sempre um advogado de confiança para ver se tem o direito de receber o adicional de periculosidade.



Leandro Kinoshita de Macedo

OAB/SP nº 356.445




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