CONCEITO
O art. 19 da lei 8.213/91 estabelece que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Consideram-se ainda acidente de trabalho a doença profissionais e doença do trabalho.
Doença Profissional é aquela adquirida em razão da função exercida pelo trabalhador.
Exemplo: Trabalhador que passa horas digitando (digitador) é mais propenso a desenvolver síndrome do túnel do carpo. Ou seja, a doença está relacionado diretamente à função de digitador.
Doença do Trabalho é aquela desencadeada em razão das condições ambientais do trabalho. Aqui, independentemente da função exercida por cada trabalhador, poderá a vir surgir problemas de saúde em razão do ambiente/setor de trabalho.
Exemplo: Empregados que trabalham num ambiente de trabalho com elevado nível de ruído podem adquirir problemas auditivos induzida por ruído (P.A.I.R.). Percebe-se que não importa o cargo/função exercida pelos trabalhadores, uma vez que todos os colaboradores expostos em condições insalubres (ruído) poderá adquirir problemas auditivos se não forem tomadas as devidas precauções.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Faz parte das obrigações do empregador adotar as devidas medidas de higidez e segurança no ambiente de trabalho (art. 157 da CLT).
Significa que deve fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) para todos os funcionários, além de fiscalizar e instruir o uso correto, conforme determina o art. 166 da CLT.
Não havendo adoção de medidas de higidez e segurança para a melhora do ambiente de trabalho, incorre a empresa em omissão e fica caracterizado a Responsabilidade Subjetiva do Empregador, calcado no art. 7º, XXVIII da CF.
REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS
Ocorrendo o acidente de trabalho (típico ou atípico), o Empregador deve ser responsabilizado pela reparação dos danos causados ao Empregado, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Ficando caracterizado, por meio de perícia médica judicial, a (i) ação ou omissão, (ii) a culpa do agente, (iii) nexo causal e/ou concausal e (iv) o dano efetivo, a empresa reparar os danos causados, comumente fixado em percentual indenizatório arbitrado pelo perito judicial e posteriormente decidido pelo juiz.
Leandro Kinoshita de Macedo
OAB/SP nº 356.445
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